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Atraso ínfimo para chegar a audiência não justifica aplicação de revelia, diz TST

Publicada em 27/09/2018 às 11h28

 O atraso de poucos minutos da parte para chegar a audiência não é suficiente para reconhecer a revelia e a confissão ficta. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto de uma empresa em audiência de instrução. Segundo o colegiado, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo.

A audiência dizia respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um supervisor de vendas que pretendia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo de emprego. Quando o preposto chegou à 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o trabalhador estava prestando depoimento. O juízo então declarou a empresa revel e aplicou a pena de confissão ficta.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o atraso não se deu de forma voluntária e foi devidamente justificado pelo preposto, que informou sobre congestionamento causado por acidente. Alegou que o fato não teria gerado nenhuma espécie de prejuízo, pois o depoimento havia acabado de começar quando o representante entrou na sala de audiências.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a jurisprudência do TST orienta a aplicação de confissão à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência e não prevê tolerância para o atraso. Esses entendimentos estão firmados no item I da Súmula 74 do TST e na Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

No entanto, assinalou que o TST, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não tenha sido encerrada a instrução, o que ocorreu no caso.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e reconheceu o cerceamento de defesa. Com a declaração da nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da ação. Após a publicação do acórdão, as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela turma.

Fonte: Conjur

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