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A incógnita da nova Lei da Terceirização

Publicada em 06/04/2017 às 14h44

 A lei 13.429 de 31 de março de 2017, chamada de Lei da Terceirização, foi sancionada pelo Presidente Michel Temer e tem suscitado diversos embates, em especial no tangente ao fato dela ser benéfica ou prejudicial ao trabalhador. Antes, porém, de julgá-la é preciso que toda questão político-partidária seja excluída da discussão e que a
abordagem se circunscreva apenas às relações de trabalho, aos direitos dos trabalhadores e ainda à geração de empregos, sob pena de se fazer julgamentos precipitados, recheados de caráter ideológico, e que impedem a necessária isenção que
toda análise requer.

A referida Lei trata do trabalho temporário e dispõe ainda sobre as relações de trabalho
na empresa de prestação de serviços a terceiros. Esta abordagem limitar-se- á à segunda
parte, fazendo uma análise sobre os aspectos a que nos referimos no parágrafo anterior.
É claro que a Lei traz outros aspectos importantes, como a possibilidade de terceirização
no serviço público, mas que deixaremos para analisar em outra oportunidade.

Pois bem! Como argumentos contrários à Lei há os que dizem que os trabalhadores
perderão direitos e isto ocorrerá por que serão contratadas empresas que não cumprirão
a legislação trabalhista, bem como por que com a terceirização os trabalhadores não
terão os mesmos direitos que são atribuídos aos empregados contratados diretamente
pela tomadora dos serviços, inclusive “com rebaixamento de salários e das condições de
trabalho, jornada excessiva, elevada taxa de rotatividade e alto número de
acidentes”(ADI da 13.429/2017).

Por sua vez, os argumentos favoráveis à lei navegam, principalmente, na possibilidade
de geração de empregos, bem como no desenvolvimento da economia, considerando a
diminuição dos processos internos e burocráticos oriundos da relação de trabalho e a
necessidade de formação de redes de produção, o que contribui para o incremento da
produtividade.

O primeiro ponto que precisa ser observado é que o Brasil possui uma Justiça do
Trabalho com alta eficiência e eficácia na resolução dos conflitos afeitos à sua
jurisdição e competência. Ao lado, na defesa dos direitos e garantias dos trabalhadores,
há a Procuradoria Regional do Trabalho, que tem exercido um papel primordial nesse
sentido, e a própria Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que fiscaliza
diretamente as empresas no cumprimento das normas trabalhistas. Há ainda os
Sindicatos, que deverão exercer um papel primordial de acompanhamento, de
fiscalização, mas principalmente de luta por melhorias das condições de trabalho.

O segundo aspecto, é que a nova lei traz algumas garantias aos trabalhadores, na medida
em que veda à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas
daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços e
estabelece ser de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, por exemplo.

Porém, o principal ponto da lei, pelo menos no que diz respeito às garantias aos
empregados, é o que estabelece que a empresa contratante seja subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, trazendo uma dupla garantia para os empregados contra a
violação de seus direitos, o que era ainda objeto de muita discussão no Judiciário.

Assim, entendemos ser muito cedo ainda para que se possa afirmar que a lei da
terceirização trará prejuízos aos trabalhadores, assim como se a mesma terá o condão de
fazer gerar empregos, sendo uma incógnita que apenas com o tempo se poderá
solucionar. A prudência exige, pois, que fiquemos todos muito atentos para evitar que
direitos trabalhistas sejam suprimidos e acompanhar os resultados positivos ou
negativos da mesma

Campelo Filho

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