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A regulamentação da gorjeta: a quem interessa mais?

Publicada em 16/03/2017 às 14h51

Mais uma Lei é sancionada pelo presidente Michel Temer: trata-se da Lei 13.419/17, que altera o artigo 457 da CLT, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. A grande questão que fica é se de fato esta Lei terá o condão de alterar a realidade dos fatos ou se será apenas mais uma que a Justiça do Trabalho terá que debruçar-se exaustivamente na busca de dirimir os problemas que advirão.

O principal ponto da Lei é estabelecer a incorporação da gorjeta ao salário dos trabalhadores. O problema, contudo, é a prática, é o dia-a-dia destes profissionais e dos empregadores, que nem sempre é uma relação simples e direta, revestindo-se numa relação por vezes complexa. A própria Lei em si não é clara e suscita dúvidas antes mesmo de entrar em vigor, o que ocorrerá sessenta dias após a sua publicação, ocorrida nessa semana (14.03).

Confesso que fiquei na dúvida se esta Lei busca beneficiar mais ao próprio Governo do que ao trabalhador, considerando que a preocupação com o pagamento da gorjeta aparenta mais ser com a arrecadação dos encargos do que com o efetivo recebimento pelo empregado.

É que a gorjeta, na realidade, e é um fato comum, é paga algumas vezes espontaneamente pelo cliente, mesmo que o estabelecimento estampe em letras garrafais vermelhas que não cobra os 10%. Este valor, normalmente, não sofre qualquer tributação, seja por que o próprio empregado já fica de posse do valor, seja por que a empresa o recebe para si, mas como não há nota fiscal, também se apodera da quantia ou, ainda, quando a empresa arrecada e o repassa aos empregados, enfim!

Ora, quando o estabelecimento já cobra os 10% dos seus clientes, ao emitir a nota fiscal, automaticamente já é tributada e o valor da gorjeta, obrigatoriamente, e integralmente, já deve ser pago ao trabalhador, não podendo sequer ser retido, conforme já disciplinado sobejamente pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, e mesmo quando não há a emissão da respectiva nota fiscal, também é devida ao empregado.

Observe-se o que disciplina a Súmula 354 do TST: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

A novel Lei traz, contudo, um benefício aos empregados, é que a integração não se limita unicamente ao salário, mas também às demais verbas não atendidas pela referida Súmula, o que é um avanço.

Ao que se pode observar, todavia, é que a nova Lei regulamente a gorjeta com a tentativa de que seja integralmente registrada, para que também integralmente, seja tributada, tanto para o empregador, quanto para o empregado, considerando que sobre o referido valor incidirá imposto de renda e INSS, já que não se trata de verba indenizatória.

Ressalto, porém, que o empregador ganha um estímulo para que faça o regramento da gorjeta em seu estabelecimento. É que o valor arrecadado não será considerado receita própria do empregador que, dependendo do seu regime de tributação, poderá ainda descontar as despesas com os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Apenas o valor restante é que será repassado ao empregado.

Campelo Filho

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