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A responsabilidade do sócio pela administração da empresa

Publicada em 11/12/2014 às 16h03

 Nos dias atuais, com o arrocho das leis anticorrupção e com a atuação mais próxima do Poder Judiciário, tem aumentado sobremaneira as decisões em que os sócios vêm sendo responsabilizados com seus patrimônios pessoais por dívidas contraídas em nome da empresa, mesmo quando já deixaram de ser sócios.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que desconsiderou personalidade jurídica de sociedade empresária e impôs que sócio responda com seus bens particulares por dívida contraída pela pessoa jurídica. De acordo com o processo, o sócio emitiu cheque no valor de R$ 30 mil para pagamento de dívida em janeiro de 2006, meses antes de deixar a sociedade, mas não havia fundos para cumprir a obrigação.
Como a empresa não tinha bens suficientes para garantir a dívida, o magistrado determinou que os bens do sócio fossem utilizados para a quitação, mas ele recorreu da decisão, alegando prescrição na cobrança do débito. Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, relator do caso, o argumento do empresário não pôde ser acolhido, pois o cheque foi emitido ao tempo em que ele ainda integrava a sociedade. “O prazo para cobrança do cheque, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, é prescricional de 5 anos e, embora o sócio tenha se retirado em março de 2006 e responsabilizado pela desconsideração em setembro de 2014, a prescrição veio a ser interrompida pela citação válida, inclusive pela sentença prolatada em outubro de 2009. O fato gerador da obrigação precede a retirada do recorrente e engendrar a sua irresponsabilidade seria o mesmo que aplaudir o descumprimento do título executivo judicial.”
Assim como as empresas, enquanto pessoas jurídicas com personalidade distinta de seus sócios e que precisam de um assessoramento jurídico, também os sócios necessitam desse assessoramento, especialmente quando da constituição da sociedade, bem como por ocasião da sua dissolução, ou mesmo com a saída de um sócio apenas. Cada tipo societário possui uma peculiaridade, cada uma com leis próprias, sendo extremamente necessário que antes da constituição os sócios e/ou administradores compreendam suas responsabilidades, bem como os limites seus poderes e atribuições. Mesmo os sócios que não fazem parte da administração precisam ficar atentos, pois ao permitirem que a empresa seja administrada pelo outro sócio, ou mesmo por terceiros, estão de certa forma outorgando um mandato para que um terceiro (sócio ou não) tome decisões na administração da sociedade, as quais poderão vir a responsabiliza-los.

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