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Empresa é absolvida de multa por não preencher cota de pessoas com deficiência

Publicada em 15/06/2016 às 09h46

     A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Procuradoria-Ger- al da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a Asa Branca Industrial, Comer- cial e Importadora Ltda., de Alagoas, de multa por não ter cumprido a cota para trabalhadores com deiciência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.
  Numa visita de fiscalização, um auditor do trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso, era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deiciência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de infração e aplicada multa.
  A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currícu- los de trabalhadores naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando", justiicou.
  O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa-fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação.
  No recurso ao TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas des- tinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade da empresa.
  O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quad-ro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. "A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles tra- balhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deiciência permita o exercício de uma atividade". E, no caso, a empre- sa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", concluiu.

Fonte:TST

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